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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília - DF, 06 de fevereiro de 2001 AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.916 - SP (2017⁄0102264-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : J V V F A (MENOR) ADVOGADO : LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857 AGRAVADO : N V F A (MENOR) REPR. POR : L V ADVOGADO : LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO - SP235857 RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 167):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC⁄1973. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RECLUSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.Nas razões do agravo interno, o agravante alega que houve erro na decisão impugnada pois não foi determinado o sobrestamento do feito, em face a existência do tema 896, que trata da possibilidade de concessão de auxílio-reclusão a dependente de encarcerado desempregado à época de seu recolhimento à prisão (recursos resentativos da controvérsia Resps ns. 1.485.416⁄SP e 1.485.417⁄MS).
Com impugnação.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.916 - SP (2017⁄0102264-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416⁄SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213⁄91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão. Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4 . Agravo interno não conhecido. VOTOO EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida.
Na espécie, o tema tratado neste feito, e submetido à Corte de origem, diz respeito à devida comprovação da situação de desemprego, para manutenção da qualidade de segurado. Onde o Tribunal a quo ao analisar os documentos coligidos aos autos, firmou convicção no mesmo sentido desta Corte, que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outros meios de prova, entendendo que não houve perda da qualidade de segurado do detento, em virtude de sua situação de desemprego involuntário, deferindo-lhe a extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213⁄91.
Nas razões do presente recurso, o agravante alega que a decisão impugnada incorreu em "erro matérial⁄omissão na decisão, pois se olvidou em determinar o sobrestamento do feito em face da existência do Tema 896 que trata da possibilidade de concessão de auxílio-reclusão a dependente de encarcerado desempregado à época de seu recolhimento à prisão, cujos representativos são os Recursos Especiais 1.485.416⁄SP e 1.485.417⁄MS."
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo dos REsps 1.485.416⁄SP e 1.485.417⁄MS, da relatoria do Min. Herman Benjamin, submeteu à Primeira Seção a questão relativa à definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para concessão do benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213⁄1991) - Tema 896. Ou seja, matéria diversa da tratada nos autos.
Com efeito, vê-se que o agravante, em seu inconformismo, deduz insurgência contra o entendimento da Corte de origem para o não provimento do pleito do INSS, e não ataca os fundamentos adotados na decisão ora agravada.
Assim, in casu, o recurso atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a agravante não cuidou de infirmar o fundamento de que "No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, contra decisão monocrática que julgou procedente a pretensão dos autores, ao reconhecer que não houve a perda da qualidade de segurado do detento, em virtude da comprovação de sua situação de desemprego involuntário. Sendo-lhe deferida a extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213⁄91" (fl. 168).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Documento: 81223714 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO