15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º E 411, AMBOS DO CPP. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO NO FIM DA INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 413, § 1º, E 472. P. Ú., AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que não há falar em novo interrogatório nas ações penais em curso quando da entrada em vigor das Lei n. 11.689/08 e n. 11.719/08, que alteraram os ritos constantes no Código de Processo Penal, em razão do princípio do tempus regit actum.
2. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juízo de piso não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Veja
- (INTERROGATÓRIO REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
- STJ - HC 133696-SP
- STJ - HC 164420-SP
- STJ - RHC 49661-SP
- STF - HC 104555 (EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA)
- STJ - REsp 1622316-TO
- STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1009269-MA
- STJ - HC 277622-MG