2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1686156 SP 2016/0084326-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/04/2018
Julgamento
22 de Março de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE.
1. Como cediço, somente após o advento da 5.859, de 11/12/72, que a atividade laboral exercida pelos empregados domésticos passou a ser regulamentada.
2. No julgamento do EREsp nº 1.165.729/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 05/03/2015, esta Corte assentou a compreensão no sentido de que "As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.