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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_406406_5542f.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 406.406 - SP (2017/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : GUSTAVO PICCHI - SP0311018 IMPETRADO : CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCIO APARECIDO CEGANTINI (PRESO) PACIENTE : JULIO CESAR RAMOS MARIANO (PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MARCIO APARECIDO CEGANTINI e JULIO CESAR RAMOS MARIANO, apontando-se como autoridade coatora a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.º 2017/00086479). Consta dos autos que a defesa formulou pedido de autorização de visita em favor do sentenciado Júlio César Ramos Mariano, recolhido na Penitenciária de Presidente Prudente/SP, para que seu companheiro Márcio Aparecido Cegantini pudesse realizar visitas com contato direto e não no parlatório (processo n.º XXXXX-04.2017.8.26.0996 - Vara de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP). Indeferido o pedido (fls. 37-39), a defesa interpôs recurso administrativo inominado perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. O Desembargador Corregedor Geral de Justiça aprovou o parecer apresentado pelo Juiz Assessor da Corregedoria, assim fundamentado (fls. 60-63): Ressalvada decisão diversa de Vossa Excelência, o recurso não merece provimento, porque, como expressa disposição da Lei 7.210/84 ( Lei de Execução Penal), compete ao Juiz das Execuções zelar pelo cumprimento da pena e da medida de segurança, com adoção de providências adequadas ao funcionamento das unidades prisionais. O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, assegura como direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; porém, este inciso tem limitações estabelecidas no parágrafo único, do mesmo artigo, ao permitir a suspensão ou restrição do direito de visitação por ato motivado do diretor do estabelecimento penal, o que ocorre no presente caso. Conforme informado pelo Diretor da Unidade Prisional (fls. 11), o requerente é egresso do regime prisional, motivo da restrição à visita, nos termos do disposto na Resolução S A P. nº 144/10, art. 99, § 2º permitindo-se que a visitação ocorra no parlatório, pois, conforme consta da certidão de fls. 08v. foi condenado por tráfico de drogas e cumpriu pena privativa de liberdade até 29.10.2016, considerado egresso por um ano, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei de Execucoes Penais. A limitação contida na Resolução SAP 144/2010, para que o preso visite seu companheiro no parlatório, está em consonância com a norma do art 41. parágrafo único, da Lei de Execucoes Penais, o que afasta alegação de ilegalidade na normatização pelo Poder Executivo Estadual, que possui competência concorrente para legislar sobre direito penitenciário ( C.R., art. 24, inc I). Nesta via, a Defensoria Pública afirma que a existência de recurso específico não impede a interposição do writ, mormente quando há risco ao direito de locomoção dos pacientes. Defende que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de visitas é um desdobramento do direito de liberdade, já que só há que se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida, havendo, portanto, um alargamento do campo de abrangência do remédio constitucional impetrado. Sustenta que deve ser observado o caráter ressocializador da pena, não afastando suas características de reeducação e ressocialização e prezando pela reinserção do sentenciado ao convívio social. Alega que Nesta via, a Defensoria Pública afirma que a existência de recurso específico não impede a interposição do writ, mormente quando há risco ao direito de locomoção dos pacientes. Defende que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de visitas é um desdobramento do direito de liberdade, já que só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida, havendo, portanto, um alargamento do campo de abrangência do remédio constitucional impetrado. Sustenta que deve ser observado o caráter ressocializador da pena, não afastando suas características de reeducação e ressocialização, prezando pela reinserção do sentenciado ao convívio social. Alega que não se pode aceitar o condicionamento à visita de egressos somente no parlatório sob o argumento da garantia da segurança pública e aduz que não se pode presumir que qualquer pessoa em situação de egresso que pretende visitar outro no regime fechado o faça com o desejo de perpetrar um crime no interior do presídio. Aduz que "se o Estado não tem o aparato suficiente para implementar a fiscalização das visitas, a culpa da má administração não pode ser atribuída ao preso ou a seu visitante". Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a impetrante, liminarmente e no mérito, seja concedida aos pacientes a autorização de visita com contato direto. Indeferida a liminar no período das férias forenses e solicitadas informações (fls. 72-74), estas foram juntadas às fls. 81-83. O Ministério Público Federal, às fls. 85-91, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Em que pese o ingente esforço defensivo, não há como acolher a irresignação. Em casos semelhantes, em que se pretende apenas assegurar o direito de visita, indeferido, fundamentadamente, pelo juízo da execução, esta Corte tem assinalado a inadequação do habeas corpus. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INVIABILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). 2. No caso, não foi autorizada a entrada da agravante na Penitenciária II de Presidente Venceslau, onde seu companheiro está preso, pois estava utilizando aplique capilar. 3. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heróico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, o que parece ser o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA NO PARLATÓRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. , LXVIII, DA CF. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado quando não constatado que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção, ex vi do art. , LXVIII, da Constituição Federal. 2. Na espécie, não obstante o entendimento do STF, manifestado por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento proferido em 13.9.2011, no sentido de ser o direito de visitas um desdobramento do direito de liberdade, a supramencionada Corte, em recente acórdão abordando o mesmo tema, decidiu que: O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC XXXXX, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA VIA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que restringe a visita de companheira do apenado apenas ao parlatório, sob o fundamento de a visitante responder a processo criminal no Estado do Rio de Janeiro, não pode ser impugnada via habeas corpus, visto que o writ "tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, única e diretamente, a liberdade de locomoção", motivo pelo qual "ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos [...], excluída, portanto, a possibilidade de se questionar, no âmbito do processo de habeas corpus [...] autorização para que a companheira do paciente possa visitá-lo, no estabelecimento penal em que cumpre pena" (HC n. 115.542, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 25/4/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC XXXXX/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) No caso em apreço, não se verifica a supressão do direito de visita, mas, apenas, a sua disciplina. Assim, não apuro qualquer violação ao direito de locomoção dos pacientes. Ainda que assim não fosse, acredito que a Administração Penitenciária, à luz da caótica situação dos presídios, no legítimo exercício de sua discricionariedade, limitou o ingresso de visitantes, motivando a expedição de regras. Portanto, até mesmo para não invadir seara própria do ato administrativo, seria inviável conhecer-se da ordem. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de maio de 2018. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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