15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2018/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.056 - SP (2018/XXXXX-5)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
RECORRENTE : BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO TADEU DE FREITAS - SP113328 SÍLVIA BATTINÉLLI DE FREITAS - SP169835 MARINA TRINCA - SP364245
RECORRIDO : ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : CÁSSIO LUIZ PEREIRA CASTANHEIRO - SP239549
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENSAÚDE PLANO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"Agravo de Instrumento.
Plano de saúde Ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação Agravante que pretende discutir na fase de cumprimento de sentença prescrição da pretensão de revisão de cláusula contratual e devolução de valores pagos Matéria não deduzida na fase de conhecimento Título judicial já transitado em julgado Impossibilidade de discussão da matéria na fase de cumprimento de sentença Manutenção da decisão agravada, com observação quanto à majoração da verba honorária.
Nega-se provimento ao recurso, com observação." (e-STJ,fl. 135)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 193 e 206, §3º,
do CC, sustentando, em síntese, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser
conhecida a qualquer tempo.
Apresentadas contrarrazões às fls. 164/174.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu que a questão relativa à ocorrência de
prescrição da pretensão relativa à revisão de contrato de plano de saúde não poderia ser
conhecida em cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito da sentença proferida na
ação revisional.
Superior Tribunal de Justiça
Nesse contexto, o acórdão alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de
que, após o trânsito em julgado da sentença, é inviável o conhecimento inclusive de questões
de ordem pública, como a prescrição da pretensão veiculada no processo de conhecimento, na
fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. A
propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.
2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGÜIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
1. Prescrição da pretensão indenizatória argüida após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido na fase de cumprimento de sentença.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)
Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o
acórdão recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.
Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator