2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 94348 PI 2018/0018659-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 94.348 - PI (2018/0018659-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : ANTONIO LUCIANO SIQUEIRA VALENTIM (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
ANTONIO LUCIANO SIQUEIRA VALENTIM, desafiando acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí (HC n. 2017.0001.011046-2).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente encontra-se preso
preventivamente pela prática, em tese, do delito inscrito nos arts. 33, caput, e 35,
ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas, e-STJ fl.
28).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 67/68):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA PELA CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA NA MORA PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA ONZE RÉUS PRESOS FORA DA COMARCA. DEFENSORES DIVERSOS EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRAZO ELÁSTICO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NOS CRIMES PRESCRITOS NA LEI 11.343/06 E ART 10. DA LEI ¹ 8.072/90. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA 1 O constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministéno Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da contribuição da defesa na mora processual
3. Consoante o enunciado da Súmula n. 64. do Superior Tribunal de Justiça, não cabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga teve origem em atos da defesa, provocando a dilação da conclusão da instrução processual.
4. O prazo para o término da instrução criminal deve ser cotejado levando-se em conta a complexidade do feito, sob pena de se tornar inviável o processamento da persecutio criminis em casos complexos, que envolvam o crime organizado.
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5. In casu. não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista, tratar-se de feito de alta complexidade, por envolver 11 (onze) acusados, por crimes bastante complexos, além de suas custódias em várias Penitenciárias, ficando
aguardando as devoluções das cartas precatórias de suas citações, incluindo a nomeação de vários defensores com o fim de dar o devido prosseguimento ao feito, além do pedido de pericia de voz feito pela defesa do paciente
6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, no caso de paciente preso por periodo que não excede a soma dos prazos previstos na lei de tóxicos, em sua forma dilatada e contada em dobro, a teor do art. 10. da lei n° 8 072/90, nos termos da jurisprudência pátria e embasamento doutrinário. 5 Habeas corpus conhecido e denegado Decisão unânime.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a
ilegalidade em razão do excesso de prazo para a formação da culpa (e-STJ fl. 85).
Diante dessas considerações pede a concessão de liberdade ao
recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 91).
Não houve pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 103/106).
É, em síntese, o relatório.
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de
origem, na consulta processual referente a este writ, o Magistrado singular
concedeu liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em decisum
cujo teor passo a transcrever ipsis litteris (www.tjpi.jus.br, Processo n.
0001838-57.2017.8.18.0049):
Compulsando os autos e observando as abalizadas manifestações por parte da RMP, as quais as adoto como parte integrante da presente decisão, forçoso reconhecer, sim, o mencionado excesso de prazo na formação da culpa no tocante ao acusado Antônio Luciano com relação a este processo desmembrado, pois que o processo não se encontra pronto para receber seu julgamento e não há como assegurar que as demais diligências ainda por cumprir
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sejam atendidas com a urgência necessária, vez que no aguardo de diligência indispensável à instrução do feito, como relatado pelo MP, razão pela qual devo conceder ao referido acusado Antônio Luciano Siqueira Valentim - a sua liberdade provisória com medidas diversas da prisão: de não se ausentar de sua residência sem comunicação prévia em juízo; de se recolher cedo à sua habitação; não praticar qualquer ato contrário aos costumes e a comparecer a todos os demais atos do processo, tudo, sob pena de novo decreto de sua prisão.
Expeça-se. portanto, alvará de soltura em prol do aludido acusado -constando a advertência de que deverá ser averiguado pelo estabelecimento penal onde se encontra - sobre registros de outros mandados provenientes de outra jurisdição que impeçam a liberação do mesmo em especial a sentença condenatória que negou o direito do mesmo de recorrer em liberdade referente ao Proc. de n° 0025702-16.2015.8.18.0140.
Ordeno, por sua vez, o cumprimento imediato por parte do Sr. Secretário da Vara ao determinado ainda na mencionada audiência, com o fim de cumprir de forma adequada o despacho concernente que gerou o ofício de fls. 225, como assentado pela RMP às fls. 268, cabendo esclarecer: no que se refere ao pazo necessário para realização da perícia de voz, devendo ser expressamente determinado ao referido Instituto de Criminalística que adote as providências para realizar a perícia de voz no acusado, inclusive com envio da mídia ou determinação ao GRECO para que forneça a mídia (vide n° do relatório de interceptação no processo principal), vez que há necessidade de inserção de senha para sua bertura.
Determino, assim, o atendimento ao cumprimento das diligências requeridas - com a devida e necessária urgência, enviando as cópias correspondentes. (grifei.)
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a
perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator