28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 47239 MG 2005/0140563-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 01.02.2006 p. 582
Julgamento
13 de Dezembro de 2005
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENITENCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Não se reconhece o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de diligências requeridas, se o Julgador fundamenta suficientemente a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base nos elementos dos autos.
II. O Julgador pode indeferir, motivadamente, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Precedentes.
III. Não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo, se a impetração não logrou demonstrar qualquer tipo de demora no julgamento do recurso de apelação, restringindo-se a apontar constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, ainda mais se os autos foram remetidos ao TJMG em 27/07/2005.
IV. Demonstrada a necessidade de cuidado fisioterápico e a impossibilidade de sua realização na Penitenciária em que o paciente se encontra custodiado, deve ser determinada a sua transferência à Casa de Detenção de Dutra Ladeira até que se complete o tratamento médico necessário.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INDEFERIMENTO - DILIGÊNCIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- STJ - RHC 15753 -AM, HC 17929 -SP