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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 646784 RS 2004/0038346-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 646784 RS 2004/0038346-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.02.2006 p. 534
Julgamento
23 de Novembro de 2005
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE ( DPVAT). EXPLOSÃO. CARGA INFLAMÁVEL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA. LEI Nº 6.194/76.
I - A cobertura do seguro obrigatório prevê como hipótese de incidência o acidente causador de danos pessoais graves, havido com o veículo ou com a carga transportada.
II - O acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas no dano pessoal provocado também pela carga transportada, ainda que o veículo não se encontre em movimento, nem tampouco seja atingido por outro. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório. Recurso provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, por maioria, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Castro Filho os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Castro Filho.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, SEGURO OBRIGATÓRIO, VIÚVA / HIPÓTESE, MORTE, MARIDO, MOTORISTA, CAMINHÃO, TRANSPORTE DE CARGA, COMBUSTÍVEL, MOTIVO, EXPLOSÃO, ESTACIONAMENTO / IRRELEVÂNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRÂNSITO, OU, FALTA, MOVIMENTAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR ; OCORRÊNCIA, DANO PESSOAL, MOTIVO, VEÍCULO AUTOMOTOR, TRANSPORTE DE CARGA, SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL ; OBSERVÂNCIA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, E, NATUREZA SOCIAL, SEGURO OBRIGATÓRIO ; CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, SEGURADORA, PAGAMENTO, ESPOSA, INDENIZAÇÃO, SEGURO OBRIGATÓRIO / HIPÓTESE, MORTE, MARIDO, MOTORISTA, CAMINHÃO, TRANSPORTE DE CARGA, COMBUSTÍVEL, MOTIVO, EXPLOSÃO, ESTACIONAMENTO / DECORRÊNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRÂNSITO ; INEXISTÊNCIA, ANDAMENTO, VEÍCULO AUTOMOTOR, VIA PÚBLICA.
Veja
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER DEDUZIDA DA INDENIZAÇÃO JUDICIAL
- STJ - RESP 348214 -MG
Doutrina
- Obra: DIREITO DE SEGURO NO COTIDIANO, FORENSE, RIO DE JANEIRO, 2002, P. 564.
- Autor: RICARDO BECHARA SANTOS