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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_782919_SP_12.12.2005.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC.

1. Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC). Precedente da Quarta Turma - RESP XXXXX/RJ.
2. Recurso especial não conhecido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Veja

    • STJ - RESP 660113 -RJ

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/57920

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6. Tese a Vedação à Denunciação da Lide Prevista no Art. 88 do Cdc Não se Restringe à Responsabilidade de Comerciante por Fato do Produto (Art. 13 do Cdc), Sendo Aplicável, Também, nas Demais Hipóteses de Responsabilidade Civil por Acidentes de Consumo (Arts. 12 e 14 do Cdc)

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