18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2003/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Ação de restituição de indébito. Coisa julgada. TR. Comissão de permanência. Devolução em dobro. Precedentes da Corte.
1. Sinalizando o acórdão que não foi examinada na ação de busca e apreensão as questões relativas aos encargos, porque feito o pagamento apenas para impedir a retomada do bem, não há falar em coisa julgada.
2. Possível a cobrança da comissão de permanência calculada nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratuaI.
3. A TR pode ser utilizada como índice de correção monetária desde que pactuada, vedada a sua aplicação, no caso, para o período da inadimplência, porque não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
4. A devolução em dobro prevista no art. 42, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não é pertinente quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia judicial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros.
Veja
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- STJ - AGRG NO RESP 712801 -RS, AGRG NO RESP 706368 -RS
- DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, § 3º, DO CDC
- STJ - RESP 528186 -RS, AGRG NO AG 570214 -MG