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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 449671 RS 2002/0087916-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 449671 RS 2002/0087916-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 01.02.2006 p. 478
Julgamento
6 de Dezembro de 2005
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMAS INSERTOS NOS ARTIGOS 156, II, 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 964, 1.017 e 1.062 DO CÓDIGO CIVIL, 253 DO CÓDIGO COMERCIAL, 1º, § 3º DO DECRETO Nº 22.626/33. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA INTERESSE DE AGIR. TAXA SELIC. SÓCIOS-GERENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ.
1. Falta interesse de agir no tocante aos pedidos de afastamento da responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes da empresa na execução fiscal e de exclusão da taxa SELIC, visto que não houve condenação, nesse sentido, e por via de conseqüência, operada a preclusão lógica sobre as matérias.
2. Os temas insertos nos artigos 156, II, 170 do Código Tributário Nacional, 964, 1.017 e 1.062 do Código Civil, 253 do Código Comercial 1º, § 3º do Decreto nº 22.626/33 não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
3. A via especial é inadequada para dirimir controvérsias de cunho eminentemente constitucional.
4. "Consoante se depreende da dicção do artigo 161 do Código Tributário Nacional, o crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, que devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, conforme prescreve o § 1º desse dispositivo" ( REsp 255.605/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJU de 11.04.05 e REsp 203.144/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 05.11.01).
5. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, acórdãos oriundos do mesmo Tribunal do aresto paradigma.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DÉBITO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO EM ATRASO - JUROS DE MORA
- STJ - RESP 255605 -SP, RESP 505050 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** SUM:000013
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00161 PAR: 00001