3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 949319 MG 2007/0103060-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 949319 MG 2007/0103060-0
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 10.12.2007 p. 286
Julgamento
14 de Novembro de 2007
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES.
1. A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito a própria liquidez e certeza do título é passível de ser argüida em sede de exceção de pré-executividade.
2. In casu o Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender cabível a exceção de pré-executividade proposta com fim de exclusão da multa moratória exigida e dos juros de mora, no caso de se verificar que não existe saldo positivo após o pagamento do passivo com a decretação da falência, consoante se extrai da seguinte fundamentação, verbis: "Portanto, conclui-se que se tratando a multa moratória de penalidade que objetiva a punição do contribuinte, com o fim de desestimular que o tributo seja recolhido em tempo inoportuno, não há como ser exigida após a decretação de falência, eis que ficaria a cargo de terceiros, ou seja, dos demais credores da massa, em razão do exercício do direito de preferência, não se verificando qualquer ofensa ao artigo 150, § 6º, ou artigo 151, inciso III, da CR/88 em razão da aplicação do artigo 23 da LF, ao contrário do que entendeu o Estado de Minas Gerais. Também os juros de mora não são exigíveis se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, nos termos do artigo 26 da Lei de Falencias, ficando a sua cobrança interrompida a partir da decretação da quebra e até que seja verificado se existe valor suficiente para a liquidação. Assim, a teor dos mencionados dispositivos legais, infere-se que a CDA de f. 23/24 mostra-se inexigível, estando ausentes os requisitos para a válida constituição do título executivo, matéria que pode ser constatada de ofício, independentemente da produção de provas, não havendo que se falar, data venia, que tais matérias só poderiam ser argüidas em sede de embargos à execução" (fls. 120/123 - grifou-se) 3. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 4. Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45. Precedentes: AgRg no REsp 693.195 - MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 24.10.2005; REsp 447.385 - RS, DJ de 08/08/06; Resp 660.263 - RS, 10/05/06. 5. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Sustentou, oralmente, o Dr. NABIL EL BIZERI, pelo recorrente.
Veja
- EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - MULTA MORATÓRIA
- STJ - AGRG NO RESP 693195 -MG, RESP 447385 -RS, RESP 660263 -RS
- ARTIGO 535 DO CPC - ANÁLISE DAS QUESTÕES CONSTANTES DOS AUTOS
- STJ - AGRG NO RESP 776891 -RS, AGRG NO AG 727761 -RJ
- FALÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - JUROS E MULTA ADMINISTRATIVA
- STJ - RESP 868739 -MG
- FALÊNCIA - JUROS E MULTA ADMINISTRATIVA
- STJ - AGRG NO RESP 693195 -MG, RESP 447385 -RS, RESP 660263 -RS
- JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES À FALÊNCIA
- STJ - RESP 532539 -MG (RSTJ 193/122), RESP 332215 -RS, RESP 611680 -PR, AGRG NO AGRG NO RESP 466301 -PR , EDCL NO RESP 408720 -PR(RSTJ 184/71)
- ARTIGO 535 DO CPC - ANÁLISE DAS QUESTÕES CONSTANTES DOS AUTOS
- STJ - AGRG NO RESP 776891 -RS, AGRG NO AG 727761 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00005 ART :00023 PAR: ÚNICO INC:00003 ART :00026 ART :00036 ART :00208 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00012 INC:00003 ART : 00020 ART : 00485 INC:00003
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00184 ART : 00187
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00029
- LEG:FED LEI: 006024 ANO:1974 ART :00034
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995
- LEG:FED SUM:****** SUM:000192 SUM:000356 SUM:000565
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00005 ART :00023 PAR: ÚNICO INC:00003 ART :00026 ART :00036 ART :00208 PAR: 00002
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- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00184 ART : 00187
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00029
- LEG:FED LEI: 006024 ANO:1974 ART :00034
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995
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