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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_449633_6fa4a.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 449.633 - PE (2018/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ASEVEDO (PRESO) OUTRO NOME : FRANCISCO DE ASSIS SOUSA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRACISCO DE ASSIS SOUSA ASEVEDO preso cautelarmente no dia 25/4/2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (497245-2). Na ação originária, a defesa alegou, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 49): EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35 c/c art. 40, III, todos DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1 - Eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo na formação da culpa do paciente. O retardo processual não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público. 2 - O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada - o que não se vislumbra na questão em apreço, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 3 - Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 4 - Decisão Unânime. Nas razões da presente ação, a Defensoria Pública reafirma a alegação de constrangimento ilegal por excessiva demora na conclusão da instrução processual (mais de um ano de prisão) asseverando que, no caso em análise, ensejaria a aplicação da recomendação da Suprema Corte, na ADPF n. 347, tendo em vista o quadro caótico do sistema penitenciário brasileiro. Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. É o relatório, decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, o Tribunal entendeu que a causa apresenta certa complexidade (pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias). A despeito disso, concluiu: "(...) compulsando os autos, percebe-se que o feito está em andamento, sendo tomadas todas as providências cabíveis para impulsionar o processo" (e-STJ fl. 51). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, pelo Colegiado da Quinta Turma. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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