27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1201130 PR 2017/0289741-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/05/2018
Julgamento
8 de Maio de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI 8.080/1990. PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, não merece reparos a decisão monocrática quanto a aplicação dos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 6º, 7º, 9º, 15, 16, 17, 18, 19, 19 M a 19 U, 31 e 33, da Lei 8.080/90. Nota-se que, apesar de opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, o apelo especial não apresenta fundamentação relativa a eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, o que torna inviável a satisfação do requisito do prequestionamento. A parte agravante maneja pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 1.57.156/RJ (Tema 106), da Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, o qual trata da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Deveras, não há que se falar em sobrestamento do presente recurso especial, pois a controvérsia que se discute no apelo nobre do agravante e diz respeito à responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos, discussão alheia ao mencionado repetitivo. Por fim, embora a questão referente ao fornecimento de medicamento de alto custo esteja aguardando posicionamento do STF em regime de repercussão geral ( RE 566.471), o plenário daquela Corte já decidiu pela responsabilidade solidária dos entes federados (STA 175). Além disso, tal entendimento foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 855.178/RE, Relator Ministro Luiz Fux. Nesse mesmo sentido caminha o entendimento consolidado desta Corte Superior. ( AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ( AgInt no AREsp 947.903/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
- STJ - AgRg no AREsp 469244-RJ (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO)
- STF - RE 566471 (REPERCUSSÃO GERAL) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
- STF - STA 175
- STF - RE 855175 (REPERCUSSÃO GERAL)
- STJ - AgInt no REsp 1234968-SC
- STJ - AgInt no AREsp 947903-SC
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022