18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.717 - MG (2011⁄0248510-5)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
ADVOGADO | : | VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO (S) - RS046424 |
RECORRIDO | : | PONTAL EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | TERESA REZENDE E SANTOS E OUTRO (S) - MG104641 |
INTERES. | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO. VISTORIA. SÚMULA 354⁄STJ. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC⁄1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A existência de esbulho anterior impede a realização de vistoria no imóvel na desapropriação para reforma agrária, nos termos da Súmula 354⁄STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" .
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.717 - MG (2011⁄0248510-5)
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
ADVOGADO | : | VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO (S) - RS046424 |
RECORRIDO | : | PONTAL EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | TERESA REZENDE E SANTOS E OUTRO (S) - MG104641 |
INTERES. | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF⁄1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 574):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. IMISSÃO NA POSSE. INVASÃO. LC 76⁄93. ART. 2º, § 6º, LEI 8.629⁄93. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restaram provadas as reiteradas invasões no imóvel pelos documentos juntados aos autos. O próprio apelante admite a ocorrência do esbulho, conforme constatado no Laudo de Vistoria e Avaliação por ele realizado e mesmo tendo conhecimento que a área das Fazendas Tabocas, Pacu e Covancas eram objeto de esbulho no momento da vistoria, veio realizá-la, no período de 06 a 16⁄09⁄2005, havendo, pois, violação ao disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629⁄93.
2. O imóvel invadido não pode ser vistoriado, avaliado e desapropriado, em face da vedação contida no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 8.629⁄93.
3. A norma do artigo 2º da referida lei é norma de ordem pública, o que torna impraticável pelas partes a transação, ou até mesmo, a renúncia em relação ao disposto na mesma.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 622-628).
Defende, em síntese: i) nulidade quanto à omissão da impossibilidade de extensão legal das hipóteses de restrição à desapropriação para reforma agrária; ii) inaplicabilidade da restrição legal à hipótese, em que a vistoria ocorreu mediante autorização da proprietária, em acordo homologado judicialmente.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 695-707), o apelo excepcional foi admitido por decisão desta Corte (e-STJ, fl. 754).
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 811-816).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.717 - MG (2011⁄0248510-5)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Registro, de início, não prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC⁄1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O aresto afirmou a incidência da norma nestes termos (e-STJ, fl. 571):
É sabido, ademais, que a norma do artigo 2º da referida lei é norma de ordem pública, o que torna impraticável pelas partes a transação, ou até mesmo, a renúncia em relação ao disposto na mesma.
O Ministério Público Federal ao ofertar parecer nesta instância assim se manifestou quanto ao mérito da pretensão do apelante:
(...)
No caso vertente constata-se, conforme o laudo pericial de fl. 282, fornecido pelo próprio INCRA, que a fazenda covancas encontrava-se ocupada por famílias de trabalhadores rurais sem terra ligados ao MST à época da vistoria. Incide, na espécie, portanto, a aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629⁄93, não servindo para afastá-la o alegado consentimento do apelado para a realização da vistoria.
Este é, também, o entendimento deste e. TRF 1ª Região, como se observa nos seguintes arestos:
(...)
Destarte, sendo taxativa a lei em não permitir a vistoria de imóvel ocupado ao longo do período de 2 (dois) anos após a desocupação, e ainda ordenando que se averigúe a responsabilidade civil e objetiva daqueles que propiciem o descumprimento das vedações por ela impostas, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (fls. 499 v⁄500)
Este Tribunal adota o mesmo entendimento manifestado no parecer ministerial, como se vê dos seguintes julgados: [...]
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura qualquer vício passível de exame em embargos de declaração.
No mérito, os precedentes desta Corte são pela inviabilidade da realização da vistoria em caso de anterior esbulho, conforme entendido pela origem.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ANTERIORIDADE DO ESBULHO. LEI 8.629⁄93. SÚMULA 354⁄STJ.
1. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629⁄93 e dos precedentes desta Corte, é vedada a vistoria de imóvel para fins de reforma agrária quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. A propósito, ressalta-se o texto da Súmula 354⁄STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
2. De outro lado, quando a ocupação do imóvel ocorre após a realização de vistoria que conclui pela improdutividade da gleba, ela não é capaz de paralisar o processo de desapropriação.
3. No caso dos autos, restou consignado no acórdão local, a anterioridade do esbulho possessório que acometeu o imóvel expropriando em relação à notificação para a realização de vistoria pelo INCRA. Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.362.076⁄PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 2⁄3⁄2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2⁄STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO POR MOVIMENTO SOCIAL. CONFLAGRAÇÃO CAMPESINA. DESIMPORTÂNCIA. MOMENTO, EXTENSÃO OU INFLUÊNCIA DO ESBULHO NOS GRAUS DE PRODUTIVIDADE.
1. A incidência do art. 2.º, § 6.º, da Lei 8.629⁄1993, ocorre quando houver esbulho possessório motivado por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, sendo irrelevantes o momento, se antes ou posterior à vistoria administrativa, a extensão do imóvel no qual ocorre e, ainda, a influência sobre o produtividade do imóvel rural. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 247.823⁄PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄11⁄2017, DJe 27⁄11⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. SÚMULA 354⁄STJ. SÚMULA 83⁄STJ.
1. Inviável rever a premissa fática fixada pelo Tribunal a quo sobre ter ou não a invasão influído na avaliação da produtividade do imóvel, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Orientação adotada pela Corte de origem em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária" (Súmula 354⁄STJ). (AgRg no Ag 1.432.291⁄BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8.10.2013, DJe 18.10.2013).
3. "Qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629⁄93" (AgRg no REsp 1.249.579⁄AL, DJe de 4⁄9⁄2013).
4.Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 516.531⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2015, DJe 5⁄8⁄2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011⁄0248510-5 | REsp 1.318.717 ⁄ MG |
PAUTA: 08⁄05⁄2018 | JULGADO: 08⁄05⁄2018 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
ADVOGADO | : | VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO (S) - RS046424 |
RECORRIDO | : | PONTAL EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA |
ADVOGADO | : | TERESA REZENDE E SANTOS E OUTRO (S) - MG104641 |
INTERES. | : | BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/05/2018 |