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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1421149 CE 2013/0391996-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/05/2018
Julgamento
8 de Maio de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DNOCS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a complementação salarial instituída pelo Decreto n. 2.438/1988 passou a ostentar, a teor dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei n. 11.314/2006, natureza jurídica de Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada - VPNI, visando assegurar a manutenção do valor da remuneração dos servidores que a recebiam. Desse modo, não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mutação nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas. Precedente.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.