15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
RECLAMANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
ADVOGADO | : | LUCAS FERREIRA FELIPE E OUTRO (S) - SP315948 |
RECLAMADO | : | TURMA DA FAZENDA DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP |
INTERES. | : | MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE FREGONEZI |
INTERES. | : | MARIA TEREZA GARCIA |
INTERES. | : | VAGNER BONATO |
ADVOGADO | : | MARCELO GALANTE E OUTRO (S) - SP183906 |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em que se aponta como autoridade reclamada a TURMA DA FAZENDA DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP e que tem por objetivo preservar a competência desta Corte Superior para apreciar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153⁄2009.
O reclamante, em síntese, sustenta que o reclamado, ao rejeitar o pedido de uniformização, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153⁄2009.
Deferido pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença em curso no juizado especial (e-STJ fls. 198⁄199).
Informações às e-STJ fls. 209⁄214.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ fls. 221⁄231).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Extrai-se dos autos que MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE FREGONEZI e OUTROS ajuizaram perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo⁄SP ação ordinária contra o ora reclamante, com o escopo de obrigá-lo a refazer os cálculos e critérios de seus proventos.
O pedido foi julgado improcedente, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910⁄1932. Não obstante, a Turma Recursal reformou a decisão de primeiro grau afastando a prescrição e julgando procedente o pedido.
Irresignado, o Instituto ora reclamante apresentou para julgamento por esta Corte Superior "pedido de uniformização de interpretação de lei federal", com respaldo no art. 18, § 3º, da Lei 12.153⁄2009, confrontando o acórdão recorrido, proferido pela Turma Recursal de São Bernardo do Campo⁄SP, com a Súmula 85 do STJ (e-STJ fls. 10⁄19). A autoridade reclamada não conheceu do aludido pedido de uniformização (e-STJ fl. 158).
Como cediço, a Lei n. 12.153⁄2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).
Na hipótese dos autos, como visto, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.
Frise-se que a citada Lei n. 12.153⁄2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
No mesmo sentido, vide: Rcl 28.980⁄RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31⁄03⁄2016; Rcl 25.927⁄RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16⁄11⁄2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na reclamação, para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei, encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior.
É como voto.
Número Registro: 2017⁄0061557-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | Rcl 33.715 ⁄ SP |
PAUTA: 11⁄04⁄2018 | JULGADO: 11⁄04⁄2018 |
RECLAMANTE | : | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO |
ADVOGADO | : | LUCAS FERREIRA FELIPE E OUTRO (S) - SP315948 |
RECLAMADO | : | TURMA DA FAZENDA DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP |
INTERES. | : | MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE FREGONEZI |
INTERES. | : | MARIA TEREZA GARCIA |
INTERES. | : | VAGNER BONATO |
ADVOGADO | : | MARCELO GALANTE E OUTRO (S) - SP183906 |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/05/2018 |