10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 RECLAMAÇÃO Nº 33.715 - SP (2017⁄0061557-4) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO em que se aponta como autoridade reclamada a TURMA DA FAZENDA DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP e que tem por objetivo preservar a competência desta Corte Superior para apreciar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153⁄2009.
O reclamante, em síntese, sustenta que o reclamado, ao rejeitar o pedido de uniformização, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153⁄2009.
Deferido pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento de sentença em curso no juizado especial (e-STJ fls. 198⁄199).
Informações às e-STJ fls. 209⁄214.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ fls. 221⁄231).
É o relatório.
RECLAMAÇÃO Nº 33.715 - SP (2017⁄0061557-4) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Extrai-se dos autos que MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE FREGONEZI e OUTROS ajuizaram perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo⁄SP ação ordinária contra o ora reclamante, com o escopo de obrigá-lo a refazer os cálculos e critérios de seus proventos.
O pedido foi julgado improcedente, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910⁄1932. Não obstante, a Turma Recursal reformou a decisão de primeiro grau afastando a prescrição e julgando procedente o pedido.
Irresignado, o Instituto ora reclamante apresentou para julgamento por esta Corte Superior "pedido de uniformização de interpretação de lei federal", com respaldo no art. 18, § 3º, da Lei 12.153⁄2009, confrontando o acórdão recorrido, proferido pela Turma Recursal de São Bernardo do Campo⁄SP, com a Súmula 85 do STJ (e-STJ fls. 10⁄19). A autoridade reclamada não conheceu do aludido pedido de uniformização (e-STJ fl. 158).
Como cediço, a Lei n. 12.153⁄2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).
Na hipótese dos autos, como visto, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi dirigido diretamente ao STJ, cabendo, portanto, a esta Corte Superior exercer a sua competência para apreciá-lo, inclusive, naturalmente, no tocante ao preenchimento de seus pressupostos legais.
Frise-se que a citada Lei n. 12.153⁄2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153⁄2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153⁄2009). CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, "F", DA CF⁄88 PARA DAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. 1. Quando houver somente uma Turma Recursal no Estado, a existência de divergência com Turma Recursal de Estado diferente ou a divergência com a jurisprudência dominante do STJ abre a possibilidade de Pedido de Uniformização a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma do art. 18, §3º, da Lei n. 12.153⁄2009. 2. A negativa de processamento do Pedido de Uniformização assim interposto enseja violação do referido artigo de lei e usurpação da competência do STJ que pode ser preservada mediante o remédio da reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CF⁄88). Precedentes: Rcl 16.909 ⁄ RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.05.2015; Rcl 12.381-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.9.2013. 3. Reclamação julgada procedente para determinar o processamento do Pedido de Uniformização (Rcl 28.980⁄RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄02⁄2016, DJe 31⁄03⁄2016). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153⁄2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão do Juiz Presidente da Turma Recursal que inadmite o processamento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153⁄2009 usurpa a competência desta Corte Superior. 2. A tese do juízo preliminar de admissibilidade não pode ser albergada, por inexistir, no Juizado da Fazenda Pública, previsão desse procedimento e, sobretudo, de recurso cabível. 3. Reclamação julgada procedente (Rcl 17.120⁄RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄12⁄2015, DJe 17⁄12⁄2015)No mesmo sentido, vide: Rcl 28.980⁄RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31⁄03⁄2016; Rcl 25.927⁄RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16⁄11⁄2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na reclamação, para determinar à autoridade reclamada que processe o pedido de uniformização de interpretação de lei, encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior.
É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO