28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1282781 SP 2018/0094032-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 29/05/2018
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.282.781 - SP (2018/0094032-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : DENISE SANTOS TEIXEIRA DE JESUS ADVOGADOS : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR - SP213448 RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA E OUTRO (S) - SP346085 AGRAVADO : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498 DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por DENISE SANTOS TEIXEIRA DE JESUS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: CONTRATO DE TRANSPORTE - Indenização por danos morais - Ato atentatório ao pudor de passageira praticado por outro passageiro no interior da composição - Natureza da ocorrência estranha ao contrato de transporte - Equiparação a fortuito que afasta a adoção da responsabilidade objetiva ou subjetiva do transportador - Rompimento do nexo causal - Sentença de procedência modificada - Recurso da transportadora provido, não conhecido o da passageira, destinado ao aumento do valor da indenização. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 186, 734, 735, 932, inciso III, 927 e 949, do CC; 302 e seguintes, 348, do CPC de 2015; 6º, inciso VII e 14, caput, do CDC. Alega, em síntese, que está caracterizada a responsabilidade da ora recorrida pelos danos sofridos pela recorrente. E continua: Na propositura da ação a autora descreveu o incidente e comprovou sua condição de passageira, bem como os fatos que lhe causaram constrangimento, desconforto, sofrimento, desassossego, pânico e dissabores, o qual inclusive jamais esquecerá, restando uma trauma que só quem passa por tal situação é capaz de aquilatar. Restou evidenciado tudo por que passou a recorrente, portanto faz jus a indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório. DECIDO. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de maio de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator