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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RE-AGRG-ARESP_1216342_a217f.pdf
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Ementa

Decisão

RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.342 - SP (2017/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MICHELLI MACIEL SARAGOSA FERREIRA ADVOGADOS : MARCELO RODRIGUES BARRETO JÚNIOR E OUTRO (S) - SP213448 ADEMAR GOMES - SP116983A RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA XXXXX/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MICHELLI MACIEL SARAGOSA FERREIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.660, e-STJ): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, sendo inviável. 3. Agravo Regimental desprovido."No presente recurso, a recorrente aponta repercussão geral da matéria, bem como violação dos arts. , XLVII, XLVIII e XLIX, e 105, III, a e c, da Constituição da Republica. Aduz, em síntese, que (fl. 1.679, e-STJ): "É direito do apenado a garantia, antes de ser preso, de iniciar o regime de cumprimento da pena na conformidade do que determina sua sentença. Como se vê há divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido. As condições objetivas e subjetivas da recorrente são semelhantes as do réu do julgado paradigma". Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.691-1.696, e-STJ. É, no essencial, o relatório. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema XXXXX/STF). A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."(RE XXXXX/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.) No mesmo sentido:"Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Análise do preenchimento de pressupostos recursais de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC)."(RE 872.936 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, processo eletrônico DJe-180, divulgado em 24/8/2016, publicado em 25/8/2016 grifo meu.) Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2018. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/583850363

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