29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 534977 GO 2003/0082356-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 534977 GO 2003/0082356-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 01.02.2006 p. 479
Julgamento
15 de Fevereiro de 2005
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE COM OS EMBARGOS INFRINGENTES E APÓS O JULGADO DOS MESMOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS CONTRA MATÉRIA NÃO-TRATADA NA APELAÇÃO. PRECEDENTE.
Não enseja exame de fundo a matéria em questão, visto que, em casos de interposição simultânea de recurso especial e embargos infringentes, deve aquele ser ratificado após o julgamento destes. A decisão agravada se baseou em um segundo fundamento, qual seja, de que a divergência concernente à aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios não penetra na matéria integrativa do julgado resolutório da apelação, pelo que não é passível de impugnação por embargos infringentes. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS
INFRINGENTES - STJ - RESP 460402 -MG, AGRG NO AG 33500 -SP , AG 155489 -SP, RESP 161283 -MG, EDCL NO RESP 152036 -MG(RDR 13/388)