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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_98508_e7d68.pdf
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Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.508 - SP (2018/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : M A C J RECORRENTE : M J C RECORRENTE : M A C ADVOGADOS : THAIS KARINE ALMEIDA TERECIANO - SP321566 CAROLINE PASTRI PINTO - SP317728 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por M A C J, M J C e M A C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC n. XXXXX-52.2018.8.26.0000). Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. , II, da Lei n. 8.137/1990 (crime de fraude à fiscalização tributária), porque, na qualidade de sócios proprietários da empresa Auto Posto Primavera de Pompéia LTDA, omitiram operação em livro ou documento fiscal, deixando de recolher no prazo legal o ICMS devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no valor de R$ 927,19 (novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos). Na origem, a defesa impetrou habeas corpus contra a decisão que deixou de decretar a extinção da punibilidade dos recorrentes. No entanto, a Corte local denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 488): Habeas Corpus. Crime de fraude à fiscalização tributária. Alegação de estar extinta a punibilidade. Via inadequada. Dívida tributária existente. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. No presente writ, sustentam os recorrentes ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o pagamento integral da dívida tributária, em qualquer tempo, enseja a extinção da punibilidade, a teor do que prescreve o art. , § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Afirmam que a Delegacia Regional Tributária de Marília/SP teria confirmado a quitação do débito (e-STJ fls. 2/7), e asserem, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 20 da Lei nº. 10.522/2002, reconhece a possibilidade da aplicação do Princípio da Insignificância nos casos em que o débito tributário não ultrapasse o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)" e-STJ fl. 8. Diante disso, requerem, liminarmente, a suspensão do Processo Crime n. XXXXX-65.2015.8.26.0464, em curso perante a 1ª Vara do Foro de Pompeia/SP, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e trancamento da ação penal em relação aos pacientes. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. É que, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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