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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 937613 SP 2007/0180410-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 937613 SP 2007/0180410-8
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/11/2009
Julgamento
27 de Outubro de 2009
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que os dispositivos constitucionais que determinam a obrigação de correção monetária não são auto-aplicáveis, remetendo ao legislador ordinário a definição do critério de correção com a determinação dos índices que reflitam a inflação do período, de modo a preservar o valor real do salário-de-contribuição.
2. Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, que definiu as regras de cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários e fixou, na redação original do art. 31 da Lei 8.213/91, os critérios de atualização dos salários-de-contribuição.
3. No presente caso, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o salário-de-benefício do recorrente foi calculado com base nos salários-de-contribuição, atualizados, mês a mês, pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme determina o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, motivo pelo qual não há que se falar em redução dos seus valores reais.
4. Não cabe à parte a escolha do índice inflacionário aplicável, devendo ser observado aquele previsto em lei, ainda que não corresponda matematicamente ao que se verificou na inflação do período.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.