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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1609254 SC 2016/0165090-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 05/06/2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.254 - SC (2016/0165090-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SERGIO SENISE BRASCHER AGRAVANTE : MAURICIO GARIBA JUNIOR ADVOGADOS : REGINA MARIA MENEZES - SC006538 ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO - SC030990 MAYCON RAULINO COELHO E OUTRO (S) - SC030980 KAMILA MENEGHEL VIEIRA - SC035546 AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF/SC PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão assim ementada (fl. 508): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Os agravantes sustentam que não há qualquer omissão no acórdão quanto à base de cálculo em relação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Sem impugnação (Certidão à fl. 522). É o relatório. Decido. Tenho por relevantes as alegações deduzidas, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 508/509 e-STJ, tornando-a sem efeito. Isso posto, dou provimento ao agravo interno tão somente para tornar sem efeitos a decisão agravada. Após publicação, voltem-me conclusos os autos para nova análise do recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator