16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2018/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 450.201 - SP (2018/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : LUCIANO DE FREITAS SANTORO ADVOGADO : LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ELIZE ARAUJO KITANO MATSUNAGA (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZE ARAUJO KITANO MATSUNAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de Apelação n. XXXXX-85.2012.8.26.0052. Nesta via, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faria jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no inciso III, d, do artigo 65, do Código Penal. Salienta que a sua confissão foi utilizada para a formação do convencimento do juízo condenatório, o que, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, enseja a atenuação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. Assevera que a atenuante da confissão espontânea é preponderante sobre a agravante da prática de crime contra o cônjuge, devendo a reprimenda ser reduzida em 1/4 (um quarto), patamar adotado na elevação da pena, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devendo a pena ser redimensionada para 12 (doze) anos de reclusão. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. ( AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2018. MINISTRO JORGE MUSSI Relator