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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1667036_e10df.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.036 - SC (2017/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ADVOGADOS : ALEXANDRE DO VALE PEREIRA DE OLIVEIRA - SC030208 SABRINA FARACO BATISTA - SC027739 PRISCILA THAYSE DA SILVA E OUTRO (S) - SC034314 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte: TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no 'percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado'. 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, a da Constituição Federal, a ora recorrente afirma, em síntese, que o acidente de trajeto não pode ser considerado no cálculo do FAP, sob pena de ofensa aos Princípios da Igualdade e Legalidade. O recurso foi admitido pela decisão à fl. 493. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que a questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. A corroborar esse entendimento, destacam-se: TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/RS, Rel. Min. Luiz Fux). III - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT-RAT. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão posta nos autos sob a ótica do princípio da legalidade tributária, bem como de outros dispositivos constitucionais, decidindo a questão com fundamentos de índole eminentemente constitucional. 2. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 25/5/2012; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012; AgRg no REsp XXXXX/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de junho de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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