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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.391 - RS (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CARLOS MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS AGRAVADO : LIVIA PINZON DE CARVALHO ADVOGADOS : NESTOR FERNANDO HEIN - RS016216 FREDERICO SCHULZ BUSS - RS047141 CLÁUDIA MACHADO SAMPAIO - RS047113 AMANDA ROSALES GONÇALVES HEIN - RS076331 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fundação Cultural Palmares contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA PORTARIA DO INCRA. OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS TENDENTES A DELIMITAR, DEMARCAR OU DESAPROPRIAR IMÓVEIS RURAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Neste caso, entendeu-se não ser razoável permitir que tenha prosseguimento o processo demarcatório que se encontra em fase avançada e poderia resultar na perda da propriedade que os autores mantêm há longa data, sobre a área em debate, a qual é explorada economicamente e, até prova em contrário, estaria cumprindo sua função social. 2. Agravo de instrumento provido para, confirmando a decisão inicial, suspender a tramitação do Processo Administrativo nº 54220.000822/2004-67 e os efeitos da Portaria nº 67/2016 do INCRA, bem como para determinar que o agravado se abstenha de praticar atos tendentes a delimitar, demarcar e desapropriar os imóveis dos agravantes que estariam inseridos na área do Quilombo do Limoeiro até o julgamento do mérito do processo originário. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 2º, 3º, , , , 16 e 17 do Decreto nº 4.887/03; 1º e 14 do Decreto nº 5.051/04; 3º do Decreto nº 6.040/2007 e à Convenção nº 169 da OIT. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem foi omisso quanto às teses das partes agravantes, as quais demonstram a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; (II) não há qualquer ilegalidade no procedimento da Administração Pública quando da demarcação das terras, o que é evidenciado pela análise do Relatório Antropológico. É o relatório. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A Corte de origem foi expressa no que diz respeito às razões pelas quais entendia ser cabível a antecipação da tutela no presente caso (fls. 115/116): A decisão inicial que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal está assim fundamentada: Entendo que o pedido de antecipação de tutela recursal deva ser deferido porque a questão litigiosa é complexa e seu equacionamento depende de apreciação dos fatos específicos da causa (a caracterização da área como de ocupação quilombola, saber se há remanescentes de quilombos ou descendentes de quilombolas, a efetiva inserção da propriedade dos agravantes na área do quilombo, a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da portaria editada, etc.), com suas implicações para ambas as partes, o que haverá de ser feito pelo juiz natural, após a regular instrução, provavelmente, com realização de perícia. Os interesses defendidos são relevantes, seja pelo lado dos eventuais remanescentes da comunidade do quilombo, seja pelo lado dos proprietários, e ambos deverão ser adequadamente sopesados por ocasião do julgamento. Até lá, parece que não seria razoável permitir que tenha prosseguimento o processo demarcatório que se encontra em fase avançada e poderia resultar na perda da propriedade que os autores mantêm há longa data, sobre a área em debate, a qual é explorada economicamente e, até prova em contrário, estaria cumprindo sua função social. [...] Ademais, a suspensão do processo demarcatório parece que atenderia o interesse do próprio Poder Público, na medida em que evitaria gastos significativos com a prática de atos que, eventualmente, poderão ser inócuos se for acolhida a pretensão dos autores. Portanto, ressalvando a possibilidade de exame mais profundo dos fatos e da questão litigiosa por ocasião do julgamento, inclusive a partir do que tiver sido trazido durante o processamento, considero prudente deferir a tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência recursal para suspender a tramitação do Processo Administrativo nº 54220.000822/2004-67 e os efeitos da Portaria nº 67/2016 do INCRA, bem como para determinar que o agravado se abstenha de praticar atos tendentes a delimitar, demarcar e desapropriar os imóveis dos agravantes que estariam inseridos na área do Quilombo do Limoeiro até o julgamento do mérito do processo originário. Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar os dispositivos e argumentos que constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. [...] 3. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 19/6/2017) Quanto ao mérito do recurso especial, cabe mencionar as relevantes ponderações realizadas no julgamento do REsp XXXXX/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 8/5/2006, a respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente (recurso especial interposto no bojo de agravo de instrumento onde se discute deferimento de liminar): "Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de"causas decididas em única ou última instância"( CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu ( CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). Somente com a sentença, portanto, é que se terá o pronunciamento definitivo sobre as questões jurídicas enfrentadas, em juízo perfunctório, na apreciação das liminares. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial. 3. Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de"causa decidida em única ou última instância". [...] Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância, pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária, com o julgamento definitivo do mérito. No caso, conforme antes relatado, a parte pretende discutir o cabimento da antecipação de tutela pleiteada pelas partes agravadas, donde exsurge a impossibilidade de se conhecer do apelo raro nos moldes em que apresentado, a atrair à espécie o ditame da Súmula 735/STF. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. 5. A análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. A alegada divergência jurisprudencial, com amparo na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/12/2017) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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