28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
PET no HABEAS CORPUS Nº 443.235 - SP (2018/0072550-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE : DEBORAH SANCHES LOESER E OUTROS
ADVOGADOS : MAURÍCIO DE ARAÚJO MENDONÇA - SP095463 MARIA LINA LOUZADA - SP121973 MARCEL DE SOUZA PRADO BARBOSA - SP395500 DEBORAH SANCHES LOESER - SP0104188
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : NASSER HUSSEIN BADREDDINE (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela defesa do paciente NASSER HUSSEIN BADREDDINE (Petição n. 00332089/2018 - fls. 3/18 do expediente avulso) pela qual se formulada pedido de reconsideração da decisão de fls. 252/254, pela qual deferi o pedido liminar, em parte, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento deste habeas corpus .
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal (fls. 127/132). Inconformada, a defesa do paciente apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 170/177).
Na inicial do mandamus (fls. 1/6), a defesa sustentou que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado ao réu primário, com pena fixada em patamar inferior a 8 anos, com base apenas na gravidade abstrata do delito, vulnerando o enunciado n. 718 da Súmula do STF. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a aplicação do regime inicial aberto ou domiciliar.
No pedido de reconsideração, aponta a defesa que mesmo com o deferimento da liminar e com a sua transferência do Regime Fechado para o Semiaberto, continua o Paciente em condições semelhantes a do Regime Fechado , de forma que reitera o pedido de que deve ser transferido para a prisão domiciliar, ou
Documento: 84751763 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/06/2018 Página 1 de 3
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mesmo para algum presídio que possibilite seu reingresso no mercado de trabalho, bem como a reaproximar de sua família (fls. 3/4).
Ressalta que o paciente deveria trabalhar durante o dia e dormir sob custódia estatal, mas ocorre que estranhamente [...] continua sob custódia o dia inteiro. Informa que sua companheira está grávida, tem familiares doentes e promessa de emprego.
Diante disso, requer a sua transferência para a prisão domiciliar ou mesmo sua remoção para a cidade de Praia Grande ou arredores, para que possa seguir as diretrizes do Regime imposto, e dessa forma trabalhar na empresa Casa Forte e de noite recolher-se à penitenciária (fls. 4/5).
É o relatório. Decido .
Em que pese o esforço da defesa, não vislumbro a presença de fatos novos, capazes de infirmar os fundamentos do decisum cuja reconsideração se pretende.
No caso, a decisão ora impugnada enfatizou a gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, o que enseja a aplicação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ademais, se por um lado a defesa não trouxe qualquer documento comprobatório do eventual descumprimento da decisão liminar pelo Tribunal a quo, por outro, questões referentes às condições às quais o paciente está submetido, no cumprimento do regime inicial semiaberto, devem ser endereçadas diretamente ao Juízo das Execuções, competente para enfrentá-las, tendo em vista a informação de que teve início a execução provisória da pena.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Superior Tribunal de Justiça
Após o parecer ministerial, voltem-me conclusos os autos para o julgamento de mérito.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator