11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E HIPOTECA. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA COM MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PAGAMENTO DO PREÇO DA COMPRA. EXTINÇÃO DA COMPRA E VENDA. MUTUANTE. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES CONSTRUTIVOS. POSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial. (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2. A hipoteca é direito real de garantia por meio do qual o devedor permanece com o domínio e posse, mas, em caso de inadimplência ou perecimento da coisa, o credor tem a faculdade de promover a venda judicial do bem, recebendo o produto até o valor total do crédito, com preferência. 3. Foram firmados dois pactos: um de mútuo, entre a instituição financeira integrante do SFH e aquele que adquire o imóvel; e outro de compra e venda, entre o proprietário inicial do imóvel e o comprador. Uma vez pago o preço da compra com o produto do mútuo e investido o comprador no domínio do imóvel adquirido, extingue-se a relação contratual atinente à compra e venda, restando apenas a mantida entre o mutuante e o mutuário. 4. Como o contrato de compra e venda e mútuo com pacto adjeto de hipoteca prevê a observância a padrões construtivos desrespeitados pelo mutuário, e a função da hipoteca é assegurar e garantir ao credor o pagamento da dívida, vinculando o bem dado em garantia à sua satisfação, ressai nítido o interesse do credor hipotecário em não ver, ao arrepio do pactuado, depreciado o bem que consubstancia a garantia real de seu crédito. 5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.