15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2017/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM PERÍODO DEPURADOR SUPERIOR A 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça detém entendimento pacificado de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal, como ocorrido na espécie.
2. Hipótese em que relativamente a uma das anotações constantes na FAC com trânsito em julgado, consideradas na sentença a título de maus antecedentes criminais, não consta informação acerca da efetiva condenação do réu, revelando devido o seu afastamento pela Corte a quo no aumento da pena-base.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 15/05/2018: DR. PEDRO PAULO LOURIVAL CARRIELLO (P/RECDO) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL