29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1496308 DF 2014/0222978-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/06/2018
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Incognoscibilidade do reclamo dirigido contra a tese da prescrição. Primeiro por já ter sido objeto de agravo interno contra decisão de igual conteúdo (o que demonstra o exaurimento da apreciação da controvérsia) e segundo ante a falta de impugnação específica dos fundamentos exarados na monocrática (incidência do § 1º do artigo 1.021 do CPC de 2015 e da Súmula 182/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda quando reconhecida a nulidade da relação contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação e não desde o evento danoso. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.