7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO | : | HELENA RICCI CAUN |
ADVOGADO | : | OSWALDO SERON - SP071127B |
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 951⁄STJ. PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO A SER ANALISADO. MANUTENÇÃO DA TESE AFETADA. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213⁄1991, NÃO OBSTANTE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.787⁄1989. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO BURACO NEGRO: CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSOANTE A LEI 6.423⁄77 E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 144, § ÚNICO, DA LEI 8.213⁄91. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC⁄2015.
1.Delimitação da controvérsia: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência do critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213⁄1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.
2.Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 256-I do RISTJ).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO | : | HELENA RICCI CAUN |
ADVOGADO | : | OSWALDO SERON - SP071127B |
1.Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas alíneas a e c, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRATICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECALCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço que originou a pensão percebida pela parte autora deve ser calculada com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN, observando-se os limites legais. Saliente-se que eventuais pagamentos realizados pela autarquia previdenciária deverão ser objeto de compensação, quando da execução do julgado.
- Para além disso, o beneficio da parte autora, em junho de 1992, será revisto nos termos do artigo 144 da Lei 8.213⁄91, que passou a dispor que a aposentadoria concedida entre 05.10.88 e 05.04.91 teria sua renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas nessa lei, ou seja, utilizando-se os últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos de seu artigo 29, reajustados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC (artigo 31 da Lei 8.213⁄91), observados os limites legais (artigos 29 e 33 da citada lei).
- O caso dos autos não é de retratação.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido (fls. 108⁄109).
2.Em seu Apelo Especial, a Autarquia Previdenciária apontou violação dos arts. 31 e 144 da Lei 8.213⁄1991, ao argumento de que os benefícios concedidos entre 5.10.1988 a 5.4.1991, período popularmente conhecido como buraco negro, devem seguir as regras do art. 144 da Lei 8.213⁄1991, não sendo possível a incidência da correção fixada no art. 1o. da Lei 6.423⁄1977.
3.No Tribunal de origem, o processo foi admitido ao fundamento de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a aplicação da Lei 3.423⁄1977 na atualização do benefício, em detrimento do disposto na Lei 8.213⁄1991.
4.É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO | : | HELENA RICCI CAUN |
ADVOGADO | : | OSWALDO SERON - SP071127B |
1.Em sessão realizada no dia 25.10.2017, ao apreciar os Recursos Especiais, verificando que os recursos não estariam aptos a ultrapassar o juízo de admissibilidade prévio, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou oficiar aos presidentes e vice-presidentes dos Tribunais de origem para que enviassem ao STJ outros recursos especiais que representem a controvérsia afetada ao rito dos repetitivos (Tema 951⁄STJ).
2.Analisando os recursos enviados apenas um deles pode ser submetido ao rito do recurso representativo da controvérsia, assim, o presente feito, ainda em trâmite no gabinete foi selecionado para afetação.
3.Verifica-se que dentre os objetos do recurso encontra-se a discussão acerca do alcance da aplicação da tese afetada no Tema 951⁄STJ, qual seja: (a) análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e (b) a incidência do critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213⁄1991 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro.
4.O exame prévio dos autos permite verificar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, o que possibilitará o exame da tese afetada. Assim, declara-se a desafetação dos Recursos Especiais 1.348.636⁄SP e 1.348638⁄SP, que deverão ser analisados pelo Relator no rito comum.
5.Assim, verificado que a questão tratada nos autos revela coincidência com o Tema 951⁄STJ, afeta-se, ad referendum do egrégio Colegiado, o julgamento do presente Recurso Especial à 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, em substituição aos Recursos Especiais 1.348.636⁄SP e 1.348.638⁄SP, para exame da Tese 951⁄STJ.
6.Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, reiterando a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem a mesma matéria, facultando-lhes, ainda, a prestação de informações, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1o. do art. 1.038 do CPC⁄2015.
7.Após o referido julgamento Colegiado, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.038, III, § 1o. do CPC⁄2015) para manifestação em 15 dias.
8.Comunique-se ao Ministro Presidente e aos demais integrantes da Primeira Seção do STJ, assim como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte. É como voto.
Número Registro: 2016⁄0104896-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.595.745 ⁄ SP |
Sessão Virtual de 09⁄05⁄2018 a 15⁄05⁄2018 | |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO | : | HELENA RICCI CAUN |
ADVOGADO | : | OSWALDO SERON - SP071127B |
Documento: 1712687 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/06/2018 |