7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1640083 RN 2016/0312032-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 25/06/2018
Julgamento
12 de Junho de 2018
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, DA LEI N. 8.137/90. 1) PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUSËNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. AUSËNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. VALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 71, CAPUT, DO CP. AUMENTO DE 1/2 (METADE). CONDUTA PRATICADA 6 VEZES. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento implícito admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. A denúncia, nos crimes tributários cometidos por intermédio de pessoa jurídica, desde que demonstrado o vínculo entre a função exercida pelo acusado e o resultado, dispensa a descrição pormenorizada da conduta delitiva. 2.1. A alegação de inépcia da denúncia perde força com a prolação da sentença, pois o desenvolvimento da ação penal permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. Não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90. Precedentes.
4. A exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. O afastamento de tais elementos apontados pelo Tribunal de origem com base em fatos e provas constantes dos autos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.1. Diante da ausência de um critério legal, o montante de exasperação da pena-base deve ser fixado com base na discricionariedade vinculada do julgador. Não se pode reputar desproporcional o acréscimo de 1 ano, 8 meses e 16 dias em razão de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis quando o tipo penal estipula a pena em abstrato mínima de 2 anos e a máxima de 5 anos. 5. Conforme precedentes, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, é proporcional ao número de crimes. 2 infrações ensejam o aumento de 1/6; 3 infrações, 1/5; 4 infrações, 1/4;
5 infrações, 1/3;
6 infrações, 1/2; e 7 ou mais infrações, 2/3. No caso em tela, tendo sido praticado o delito por 6 vezes, cabível o aumento em metade. 6. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.