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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1361520 PA 2013/0002415-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/06/2018
Julgamento
7 de Junho de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.
2. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo o acórdão embargado apreciado o inconformismo de forma clara e fundamentada, não é possível, em sede de aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado.
3. As informações constantes do banco de dados criminais do SINIC não devem ser excluídos dos arquivos do Poder Judiciário, contudo, só devem ser objeto de acesso por meio de requisição judicial, nos termos do artigo 748 do CPP e 202 da Lei de Execução Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.