8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Nº 7 AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 847 - RJ (2017⁄0209413-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória diante dos seguintes fundamentos:
"(...) Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256⁄2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição , ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo' (grifou-se). No caso dos autos, conforme reconhecido pelo próprio requerente, ainda não foi interposto recurso especial para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem . Não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão . A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois sequer há recurso especial interposto . Como já asseverado, somente há 3 (três) dias foi publicado o acórdão do agravo interno julgado por esta Corte que manteve a decisão de tempestividade dos embargos declaratórios opostos na origem. Ou seja, os autos ainda retornarão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o regular processamento dos aclaratórios, que podem, inclusive, ser acolhidos, com eventual inversão do resultado do julgamento que reconheceu a possibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais na espécie. Assim, sequer é possível concluir que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça será aberta futuramente, como sugere o requerente, circunstância que inviabiliza a análise do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo. Reitere-se, eventual interesse recursal da parte ora requerente para a interposição de recurso especial, com consequente abertura da competência desta Corte Superior, só poderá ser aferido após o julgamento dos embargos declaratórios no Tribunal a quo, motivo pelo qual o pleito ora analisado não merece prosperar. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de tutela provisória" (e-STJ fls. 143⁄146).Nas razões do agravo interno, o agravante afirma, em resumo, que a finalidade dos embargos declaratórios pendentes de julgamento na origem seria somente de suprir omissão e prequestionar matéria a ser submetida a esta Corte Superior em futuro recurso especial, não se vislumbrando, portanto, hipótese de atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo.
Após a interposição do presente agravo, o agravante requereu, por intermédio da petição de fls. e-STJ 183⁄186, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, alegando, para tanto, a existência de fato novo, qual seja, o julgamento dos embargos declaratórios no Tribunal Estadual.
Afirmou que não mais subsiste dúvida acerca da competência desta Corte para análise do pedido, pois, "ante a rejeição dos embargos de declaração, resta configurado o interesse recursal do agravante na interposição do recurso especial (...)" (e-STJ fl. 184). Reiterou os fundamentos deduzidos no pedido acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado.
Assim, requer, nas razões do presente recurso, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial que, segundo o próprio agravante, ainda seria interposto perante o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alternativamente, pleiteia o julgamento do agravo interno perante o colegiado da Terceira Turma.
É o relatório.
AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 847 - RJ (2017⁄0209413-6) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):A irresignação não merece prosperar.
Como relatado na decisão ora agravada, trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que ainda seria interposto perante o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em audiência realizada ontem no gabinete deste Relator, o advogado do agravante apresentou memorial com cópia do recurso especial interposto após o manejo do presente agravo interno. Até então, não se tinha notícia nos autos do manejo do apelo nobre. Tal circunstância, contudo, não conduz a solução diversa à ora encaminhada.
Extrai-se dos autos, em resumo, que o requerido⁄agravado, Goytacaz Futebol Clube, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em seu desfavor, em virtude da não observância de alegado direito de preferência na celebração de contrato profissional de determinado jogador de futebol.
Após a procedência dos pleitos nas instâncias ordinárias e enquanto o feito aguardava o julgamento de recurso extraordinário, os litigantes celebraram transação extrajudicial, devidamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal, resultando na consequente extinção da execução provisória que já havia sido deflagrada.
Entretanto, após o retorno dos autos à origem, os antigos patronos da parte autora (ora agravada) se insurgiram contra a decisão de extinção da demanda, alegando que teriam direito ao recebimento de honorários sucumbenciais anteriormente fixados nas instâncias ordinárias.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de execução da referida verba honorária, o que rendeu ensejo à interposição de agravo de instrumento por parte dos causídicos, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso que visa à reforma da decisão proferida em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais, que, diante da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a concordância dos patronos do autor, determinou o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. Discordância expressa dos advogados do autor com os termos do acordo. A celebração do acordo entre as partes da demanda sem a concordância dos patronos do autor tem o condão apenas de por fim a obrigação de pagamento da verba indenizatória em favor do autor, uma vez que o demandante não tem poderes de dispor sobre a verba honorária, que tem natureza jurídica alimentícia, por não se tratar de direito seu, mas de seus advogados. Inteligência do art. 24, § 4º da lei federal nº 8.906⁄94. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do STF. Recurso provido" (e-STJ fl. 82)O ora agravante, então, opôs embargos declaratórios, que foram inicialmente considerados intempestivos. No julgamento de agravo regimental o órgão colegiado reformou a decisão, reconhecendo a tempestividade do recurso integrativo, com a determinação de seu regular processamento.
Inconformados, os antigos patronos do autor interpuseram recurso especial contra a decisão que reconheceu a tempestividade do recurso integrativo, inadmitido pela Presidência do TJRJ. O agravo em recurso especial interposto (AREsp nº 1.025.864⁄RJ) foi desprovido por decisão desta relatoria e o respectivo agravo interno que se seguiu não foi conhecido, em acórdão publicado em dia 21⁄8⁄2017. Esta Corte Superior manteve, assim, o julgado do Tribunal estadual que reconheceu a tempestividade dos embargos declaratórios lá opostos, ainda pendentes de julgamento.
No presente pedido de tutela provisória, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo a recurso especial que pretendia interpor contra o acórdão do TJRJ, acima sumariado.
Para fundamentar a plausibilidade jurídica do direito invocado, asseverou
"(...) Os requeridos pleiteiam a execução de honorários sucumbenciais não previstos no acordo firmado entre as partes, utilizando-se da tese de que antes das partes transacionarem, o acórdão que reformou a sentença de improcedência havia condenado o Requerente ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. Todavia, deixam de se atentar que o acórdão não havia transitado em julgado quando da celebração do acordo entre as partes (confira-se as datas em docs. 2 e 2a), razão pela qual o referido acórdão foi substituído pela sentença homologatória do acordo'. (...) Não obstante a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal, por excesso de zelo, registra-se que o referido entendimento já foi, inclusive, objeto de súmula 453 do STJ, que assim dispõe, em textual: 'Súmula nº 453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria'" (e-STJ fls. 8⁄10).Quanto ao perigo de dano, alegou que o magistrado de piso determinou o prosseguimento da execução referente aos honorários sucumbenciais e a penhora de 20% (vinte por cento) de seu faturamento mensal, circunstância que causa inegáveis prejuízos à saúde financeira do Clube.
Como salientado no relatório, o pedido foi indeferido liminarmente, porquanto ainda não aberta a jurisdição desta Corte Superior, já que o recurso integrativo ainda seria processado e julgado no Tribunal Estadual.
Na petição e-STJ fls. 183⁄188 (pedido de reconsideração da decisão agravada por fato novo), o agravante reforça a existência do periculum in mora, aduzindo que foi distribuída carta precatória ao TJMG com o fito de operacionalizar a penhora determinada pelo juízo de piso. Além disso, alega que há risco iminente de reforma da decisão do referido juízo para que a execução provisória prossiga na forma definitiva.
Feita essa digressão, passa-se à análise do agravo interno.
Nos termos do artigo o art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256⁄2016,
" (...)o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição , ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se). De outro lado, conforme preconiza o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado ao presidente ou vice-presidente do tribunal local no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão. A propósito: "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR TAIS PLEITOS SE INAUGURA APÓS A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA EG. INSTÂNCIA DE ORIGEM (CPC⁄2015, ART. 1.029, § 5º, I). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de admissibilidade. 2. Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC⁄2015, a competência deste eg. Tribunal, para analisar pedido de efeito suspensivo a recurso especial, se inicia após a realização do juízo de admissibilidade na eg. Instância a quo. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt na Pet 11.379⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 30⁄08⁄2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.029, § 5º, do CPC⁄2015, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, compete ao presidente ou vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.623.337⁄PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2016, DJe 17⁄11⁄2016) No caso do autos, conforme reconhecido pelo próprio requerente nas razões do presente agravo interno, ainda não tinha sido interposto recurso especial para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem . Registre-se que o memorial apresentado ontem, na véspera do julgamento do presente agravo, noticiando a interposição do apelo nobre, não tem o condão de modificar a solução que ora se encaminha. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar pedido de efeito suspensivo ao recurso especial é da presidência do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso . É exatamente essa a situação fática apresentada no presente pedido de tutela provisória. Não se desconhece a jurisprudência desta Casa que admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris , aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão . A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois não se vislumbra, em princípio, teratologia ou ilegalidade manifesta no julgado proferido pelo Tribunal de origem. Além disso, não restou demonstrado o periculum in mora , pois a simples deflagração da execução provisória do julgado não é suficiente para demonstrar o perigo de dano, sendo certo que o próprio agravante reconhece que a execução ainda está sendo processada na referida modalidade. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. - A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. - A execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no TP 28⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe 21⁄02⁄2017 - grifou-se)Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.Documento: 82785350 RELATÓRIO E VOTO