26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1625290 PB 2016/0210378-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 20/06/2018
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação.
2. Hipótese em que o recorrente deixou de promover o cotejo analítico, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados paradigma, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.