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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 616504 MG 2003/0228993-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 616504 MG 2003/0228993-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 12.12.2005 p. 283
Julgamento
6 de Setembro de 2005
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COFINS. PIS. COMPENSAÇÃO. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Se as razões do Recurso Especial não indicam com precisão os dispositivos legais tidos por violados, dificultando, ou mesmo impedindo, a exata compreensão da controvérsia, não deve ser conhecido o apelo extremo.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
3. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
Sucessivo
- AgRg no REsp 794332 SC 2005/0182600-0 DECISÃO:07/02/2006