19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RS 2005/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE.
1. O recurso especial fundado na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - conferido interpretação discrepante a dispositivo de lei federal sobre uma mesma base fática.
2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea c é cabível quando houver divergência jurisprudencial na exegese de dispositivo de lei federal, não consubstanciando motivação hábil, ao conhecimento do apelo extremo, a discussão acerca da correta interpretação de enunciado de súmula.
4. A Egrégia Terceira Seção desta Corte Federal Superior firmou já entendimento no sentido de ser desnecessária, para a configuração do delito previsto nos artigos 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91, e 168-A do Código Penal, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social (EREsp nº 331.982/CE, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 15/12/2003).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Veja
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL - STJ - AGRG NO AG 352487 -SP, AGRG NO RESP 491111 -SC
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CONSUMAÇÃO
- STJ - ERESP 331982 -CE, RESP 501935 -PR, AGRG NO RESP 470961 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** SUM:000284
- LEG:FED LEI: 008212 ANO:1991 ART : 00095 LET:D
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART :0168A
Sucessivo
- AgRg no Ag 769303 SP 2006/0089267-5 DECISÃO:21/09/2006