30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 101915 RJ 2008/0054401-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 09.06.2008 p. 1
Julgamento
26 de Maio de 2008
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVENTIVA BASEADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido não submetido anteriormente ao Tribunal a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.
2. Hipótese em que o paciente foi preso, estando em casa, depois de um ano do término das investigações, sem notícia de que permanecesse na prática do crime, sob o argumento de ser necessária à garantia da ordem pública.
3. A prisão cautelar somente pode ser determinada nos casos específicos em que, por meio de dados concretos, demonstre-se a existência de um dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculada de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Expedido alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta parte a conceder, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.