26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 97155 SP 2007/0302695-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 09.06.2008 p. 1
Julgamento
27 de Maio de 2008
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMORA PARA O JULGAMENTO DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE A QUO SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PEDIDO PREJUDICADO ADITAMENTO DA INICIAL CONHECIMENTO DO PEDIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA SÚM. 52/STJ COMPLEXIDADE DO FEITO TRINTA E SETE DENUNCIADOS EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO DE 1º GRAU NÃO JUNTADA AOS AUTOS ÔNUS DO IMPETRANTE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA VULTOSA ASSOCIAÇÃO PACIENTE TIDO COMO UM DE SEUS LÍDERES MODUS OPERANDI PERICULOSIDADE CONCRETA RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA IRRELEVÂNCIA MANUTENÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDÍCIOS DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA-SP POR PREVENÇÃO ORDEM DENEGADA.
1. Evidenciando-se que o writ impetrado perante a Corte Regional já foi julgado, prejudica-se o pedido de constrangimento ilegal em razão da demora para seu processamento.
2. A superveniência do julgamento do mérito do dito remédio constitucional possibilita o conhecimento do presente habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, tendo em vista o aditamento à inicial.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súm. 52/STJ).
4. A pluralidade de réus na ação penal de conhecimento (trinta e sete), bem como a necessidade de serem realizadas várias diligências imprescindíveis, autoriza a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de permitir dilação no prazo para o término da instrução. Precedentes.
5. A concreta periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi com que teria supostamente agido, porquanto tido como um dos líderes de vultosa associação destinada ao tráfico transnacional de drogas, é suficiente para motivar a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, a bem do resguardo da ordem pública. Precedentes.
6. Ademais, ausente dos autos cópia da decisão de 1º Grau que determinou a prisão preventiva do paciente, cuja juntada era ônus do impetrante, mostra-se dificultado o exame da quaestio.
7. Unicamente a residência fixa e ocupação lícita do paciente, ainda que comprovados estivessem, não são aptos a garantir-lhe a revogação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto. Precedentes.
8. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes (Súm. 522/STF).
9. Evidenciando-se a existência de indícios dando conta de que o suposto tráfico possua natureza transnacional, a competência para o processamento e julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Precedentes. 10. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o paciente, bem como da ação penal que sobreveio. Precedentes. 11. Quando incerto o local em que teria sido praticado o último ato de execução, a competência se firma pela prevenção. 12. Evidenciando-se que o primeiro Juízo a tomar conhecimento do feito foi o da Subseção Judiciária de Araraquara - SP, perante o qual foi requerida a quebra do sigilo telefônico dos investigados, ele se mostra prevento para conhecer da ação penal. 13. Pedido parcialmente prejudicado e, no restante, denegada a ordem
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o habeas corpus, e no mais, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.