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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 101540 GO 2008/0049904-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 09.06.2008 p. 1
Julgamento
27 de Maio de 2008
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO FALTA DE OFERTA DO RECIBO DE ENTREGA DO PRESO AO CONDUTOR MERA IRREGULARIDADE MÁCULA QUE NÃO ATINGE A ESSÊNCIA DO ATO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO AGENTE PRESERVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL ESTREITA VIA DO WRIT INDÍCIOS MÍNIMOS APTOS A CONFIGURAR A TRAFICÂNCIA LIBERDADE PROVISÓRIA INVIABILIDADE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS REITERAÇÃO CRIMINOSA ORDEM DENEGADA.
1. A falta de outorga do recibo de entrega do preso ao condutor do flagrante não é capaz, por si só, de ensejar a soltura do agente, notadamente quando todas as garantias constitucionais lhe foram preservadas, eis que, inclusive, assistido por Advogado (ora impetrante), não havendo a mácula atingido a essência do ato.
2. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o paciente, bem como da ação penal que sobreveio.
3. Havendo indícios mínimos aptos a embasar a acusação pelo crime de tráfico de drogas, inviável a prematura desclassificação para porte de drogas para o consumo pessoal, o que deverá ficar a cargo das instâncias ordinárias após a realização da instrução criminal.
4. Evidenciando-se que o agente trazia consigo grande quantidade de pasta-base de cocaína, além de que havia denúncias anônimas dando conta de que ele já traficava por algum tempo, sua custódia se mostra necessária para o resguardo da ordem pública, prevenindo, assim, eventual reiteração criminosa.
5. Unicamente a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, ainda que comprovados estivessem, não são aptos a garantir-lhe os benefícios da liberdade provisória, notadamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.