3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 742847 RJ 2005/0062670-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 742847 RJ 2005/0062670-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 19.05.2008 p. 1
Julgamento
6 de Maio de 2008
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL IMPOSTO DE IMPORTACAO FATO GERADOR ART. 3º DO DECRETO 1.391/95 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF ARTS. 72, 73 E 74 DO DECRETO-LEI 37/66 TERMO DE RESPONSABILIDADE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO - DTA.
1. O Tribunal não emitiu qualquer juízo de valor sobre o art. 3º do Decreto 1.391/95. Aplicação da Súmula 282/STF.
3. O art. 74, § 1º do Decreto-lei 37/66 dispõe que a mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade. Não restou abstraído no acórdão recorrido que se tratava de mercadoria cuja chegada ao destino não foi comprovada.
4. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da Declaração de Importação - DI, inclusive a ingressada no país em regime suspensivo de tributação (art. 23 c/c 44 do Decreto-lei 37/66 e art. 87, I, a, do Decreto 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).
5. Não prospera, pois, a tese de que, em se tratando de regime aduaneiro especial, o fato gerador do imposto de importacao consuma-se na data da assinatura do Termo de Responsabilidade constante da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA.
6. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.