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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 93821 MG 2007/0258969-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 12.05.2008 p. 1
Julgamento
28 de Fevereiro de 2008
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. GRAVIDADE DO DELITO E MOTIVAÇÃO ABSTRATA SEM QUALQUER ELEMENTO CONCRETO QUE JUSTIFICASSE A MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. Sendo a prisão cautelar uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, a sua necessidade deve estar claramente demonstrada para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que o crime seja classificado como hediondo, a simples alegação dessa natureza não é, de per si, justificadora do deferimento do decreto de segregação cautelar, devendo, também, a autoridade judicial demonstrar com dados concretos dos autos, a imperiosidade da medida.
3. Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor da Paciente, se por outro motivo não estiver presa
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.