28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 96843 RS 2007/0299326-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 12.05.2008 p. 1
Julgamento
27 de Março de 2008
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO POR COMISSÃO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, NOS MOLDES DO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a progressão de regime além da possibilidade de realização do exame criminológico, quando concretamente necessário para aferir o requisito subjetivo , o art. 112 da Lei de Execucoes Penais exige o cumprimento de 1/6 da pena aplicada no regime anterior e bom comportamento carcerário do preso, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. Constitui constrangimento ilegal a exigência do Tribunal a quo de homologação do atestado de bom comportamento carcerário pela Comissão da Secretaria de Justiça e da Segurança, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário estadual, uma vez que não pode norma infralegal estabelecer exigência não prevista em lei (art. 112 da LEP).
3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu ao paciente o benefício da progressão ao regime semi-aberto
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.