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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 933979 SC 2007/0060865-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 933979 SC 2007/0060865-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/10/2009
Julgamento
17 de Setembro de 2009
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A COIBIR O FUNCIONAMENTO DE RADIODIFUSÃO UTILIZADOS INDEVIDAMENTE. ANATEL. CABIMENTO. LEGÍTIMO INTERESSE DA AGÊNCIA REGULADORA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO.
1. A autorização do Poder Executivo é indispensável para o regular funcionamento de emissora de radiodifusão, consoante o disposto nas Leis n. 4.117/62 e 9.612/98 e no Decreto n. 2.615/98. Não há dúvidas de que os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização do Poder Executivo.
2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.668/1998 que suspendeu a eficácia do art. 19, inc. XV, da Lei n. 9.472/1997 conferem o interesse e a necessidade de a Anatel socorrer-se do Poder Judiciário com vistas à imediata busca e apreensão de equipamentos de radiodifusão utilizados indevidamente.
3. "A pretensão cautelar deduzida pela Anatel busca e apreensão dos equipamentos da estação de rádio clandestina está inserida no âmbito da sua competência legal, o que evidencia seu interesse processual de agir e legitima sua atuação em juízo, conforme previsto no art. 3º do Código de Processo Civil" ( REsp 551.449/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2009).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.