2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 991102 MG 2007/0206914-4
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2009
Julgamento
8 de Setembro de 2009
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 991.102 - MG (2007/0206914-4)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
RECORRENTE | : | ÂNGELO LEITE PEREIRA |
ADVOGADO | : | JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
ASSISTENTE | : | MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO |
INTERES. | : | JOSÉ CUSTÓDIO MOREIRA E OUTROS |
ADVOGADO | : | RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇAO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO PRESCRIÇAO OMISSAO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC CASSAÇAO DO ACÓRDAO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando o ressarcimento de danos ao patrimônio público municipal, em razão de inquérito civil realizado com base na apuração feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela rejeição das contas do ano de 1991, acusando Ângelo Leite Pereira, ex-prefeito do Município de Carmo do Rio Claro, de praticar diversas irregularidades como desvio de finalidade e favorecimento próprio, além de uso irregular de recursos públicos com prejuízo ao Erário, e os demais réus, ex-vereadores do Município, por receberem remuneração em desacordo com as previsões legais.
2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, 5º, da CF).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não mencionou quais condutas praticas pelo ex-prefeito são passíveis de correção e deram causa ao dano ao Erário.
4. É indispensável a demonstração dos atos praticados pelos agentes, para configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão, seja dolosa ou culposa, conforme dispõe o caput do art. 10 da Lei 8.429/1992.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente na apelação e nos embargos declaratórios, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido, para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões nele apontadas.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 08 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 6066898 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 24/09/2009 |