3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 908435 PR 2006/0262773-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 908435 PR 2006/0262773-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2009
Julgamento
18 de Agosto de 2009
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO EM FACE DA DÚVIDA ACERCA DA DATA QUE DEVE INICIAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Deixando o recorrente de infirmar os fundamentos constantes do acórdão recorrido suficientes à manutenção de suas conclusões, o recurso especial não pode ser conhecido ante o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. O magistrado, na busca da verdade, pode determinar de ofício a realização das provas que entender necessárias, entre elas a realização de cálculos nas ações executiva.
3. Assim, se o magistrado perceber a existência de discrepâncias no cálculo constante dos autos, poderá, fundado na expressa autorização do parágrafo § 3º do art. 475-B do Código de Processo Civil, determinar a remessa dos autos ao contador para verificação da incorreção.
4. Recurso especial não-conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). CARLYLE POPP, pela parte RECORRENTE: TEMIS ELISON DE AGUIAR RUARO