30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 126174 MS 2009/0007750-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2009
Julgamento
18 de Junho de 2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POR NOVO DELITO PATRIMONIAL. MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
I - Embora a reincidência genérica, nos termos do art. 44, § 3º do Código Penal, não seja óbice, por si só, para a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que se evidenciem, no caso concreto, os demais requisitos elencados no dispositivo legal (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II - Na espécie, a substituição da pena não se apresenta socialmente recomendável, eis que o paciente, embora não seja reincidente específico, foi anteriormente condenado, à semelhança do que ocorreu no presente caso, pela prática de outro delito patrimonial (art. 155, caput, do CP). Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.