10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2008/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito civil e processual civil. Ação de prestação de contas. Usufruto vitalício. Separação do casal. - Se não há matéria de ordem pública a ordenar a manifestação do Tribunal, tampouco, pela leitura das razões da apelação interposta pelo recorrente, requerimento expresso para que o Tribunal de origem manifeste-se a respeito das matérias jurídicas que entende a parte violadas, não há se falar em omissão do julgado, tampouco violação ao art. 535, inc. II, do CPC. - Se a matéria jurídica alegada nas razões de recurso especial sequer foi apontada em sede de apelação, e, por conseguinte, não foi debatida pelo Tribunal de origem, importando em inovação processual, também impede a abertura do debate a ausência de prequestionamento. - Se o Tribunal estadual não reconheceu ao recorrente o direito de exigir da recorrida a prestação de contas, porque não demonstrada sua obrigação nesse sentido, a modificação do julgado, nesta via especial em que tão-somente interpreta-se a lei conforme a hipótese tratada nos autos, a princípio, não se mostra adequada, porque para tanto seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados no processo, o que é expressamente vedado porquanto a descrição fática conferida pelo Tribunal de origem deve pautar a decisão desta Corte. -A ausência de resistência do ocupante à fruição concomitante ou, ainda, de impedimento de cunho concreto à utilização simultânea, faz emergir a inviabilidade da prestação de contas, ajuizada somente após decorridos dez anos da separação do casal, tal como afirmado no acórdão recorrido. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Veja
- STJ - RESP 622472 -RJ (LEXSTJ 183/202)