19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ 2007/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PELA COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRÁTICA DE ATOS QUE DENOTAM IMPLICITAMENTE ESTA DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO. RECURSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE.
1. Resta devidamente caracterizado o conflito positivo de competência quando, ainda que um dos Juízos não se declare expressamente competente, exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração. Precedente do CC 58.229/RJ">STJ: AgRg no CC 58.229/RJ, 1S, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 05.06.2006, p. 235.
2. O recurso interposto contra decisão proferida por Juiz de Direito investido de jurisdição federal deverá ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Federal, e não pelo Tribunal de Justiça, ainda que a apelação verse exclusivamente sobre questão processual, que dispensa a análise de matéria previdenciária.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o suscitante, para processar e julgar o Agravo Regimental e a Apelação interpostos contra julgados proferidos pelo Juízo de Direito investido de jurisdição federal, de acordo com o parecer Ministerial.
4. Nos termos do art. 122 do CPC, declara-se a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bem como dos atos decisórios subseqüentes
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.